Crimes que envolvem débitos tributários – como o não
recolhimento de contribuição previdenciária – em valores abaixo de R$ 10 mil são
equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Ministério
Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4). Veja na íntegra aqui.
Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez
contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de
2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi
absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão,
em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída
por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
O MPF e o
réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu
absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal regional
considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito,
somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da
insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela
qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.
No
recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata
do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos,
e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$
2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias.
Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância
fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado
indevidamente a mais de R$ 12 mil.
Entretanto, o ministro Gilson Dipp,
relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de
que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos
tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a
hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02,
conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748,
no regime dos recursos repetitivos.
O magistrado disse ainda que, com a
Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na
dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho,
quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o
crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa
fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF.
Fonte: Clipping da AASP de 12.09.2011
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