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=> O governo quer reduzir o número de
aposentadorias por invalidez pagas pela Previdência Social e prepara um programa
para reabilitar trabalhadores do setor privado.
=> Com o pagamento desses benefícios, a Previdência gasta R$ 60 bilhões por ano, atualmente pagos a 3,2 milhões de pessoas. A meta é economizar R$ 25 bilhões com trabalhadores reabilitados. => As estatísticas do Ministério da Previdência mostram que atualmente 18,7% dos benefícios concedidos são referentes a aposentadorias por invalidez. => Na avaliação do governo, o limite aceitável para esses casos seria de 10%. => "A aposentadoria por invalidez está entre os maiores ralos da Previdência", disse à Folha o ministro da pasta, Garibaldi Alves. => Um grupo interministerial trabalha na mudança do modelo de reabilitação. REABILITAÇÃO => O objetivo é criar métodos mais modernos de reavaliação física e profissional dos trabalhadores com base em novas tecnologias. A expectativa é que isso possa ser feito sem alterações na legislação previdenciária. => O Brasil já foi considerado um país de referência internacional na recuperação de trabalhadores e chegou a exportar para a Espanha, na década de 1970, o modelo de reabilitação. => Agora, há o diagnóstico de que é preciso mudar totalmente o programa, que não tem conseguido recuperar os trabalhadores para voltar ao mercado. => De acordo com o Ministério da Previdência, a atual estrutura brasileira faz com que o trabalhador, ao tentar voltar às atividades profissionais, seja recusado pela empresa em que trabalhava. => Isso ocorre mesmo quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) atesta que o segurado está pronto para retomar o trabalho. => O plano que está sendo desenhado envolve, além da Previdência, os ministérios da Saúde, do Trabalho e do Planejamento. => Técnicos envolvidos na reformulação adiantam que as mudanças podem ser estendidas ao funcionalismo público, que também apresenta elevada taxa de aposentadorias por invalidez. => Para auxiliar no planejamento do novo programa, o governo brasileiro já assinou um acordo com uma instituição alemã especializada no tema. COMO FUNCIONA => A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados após perícia médica da Previdência(art. 43, Decreto n.º 3.048/99). => O aposentado por invalidez fica proibido de exercer qualquer outra atividade. Do contrário, perde o benefício. => Ele ainda é obrigado a renovar a avaliação médica a cada dois anos(ver art. 210 da IN 45/2010); => Para ter direito, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por um prazo mínimo de um ano em caso de doença(art. 29, inciso I, Decreto n.º 3.048/99). Na hipótese de invalidez por acidente, não há carência(art. 30, inciso III, Decreto n.º 3.048/99). JULIANNA SOFIA NATUZA NERY DE BRASÍLIA,
FONTE: Clipping da AASP de 22.08.2012.
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ASSESSOR PREVIDENCIÁRIO
Portal destinado a prestar informação, colaboração, troca de experiencias e tirar dúvidas Previdenciárias. Elaborado pela Turma de Especialização em Direito Previdenciário do Centro de Extensão Universitária-CEU-São Paulo.
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
APOSENTADOS POR INVALIDEZ: HORA DE COLOCAR AS "BARBAS DE MOLHO"...
quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Auxílio-Acidente cumulado com Aposentadoria. Jurisprudencia.
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segunda-feira, 12 de setembro de 2011
Não recolhimento de contribuição previdenciária pelo Empregador
Crimes que envolvem débitos tributários – como o não
recolhimento de contribuição previdenciária – em valores abaixo de R$ 10 mil são
equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o fundamento de decisão unânime da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Ministério
Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4). Veja na íntegra aqui.
Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal regional considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.
No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.
Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748, no regime dos recursos repetitivos.
O magistrado disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF.
Fonte: Clipping da AASP de 12.09.2011
Dois réus foram denunciados por apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil reais. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
O MPF e o réu condenado apelaram ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido, o segundo defendendo a própria absolvição. O tribunal regional considerou que o valor remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$ 6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela qual o TRF4 determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.
No recurso ao STJ, o MPF afirmou que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata do crime de apropriação indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso, mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$ 10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a mais de R$ 12 mil.
Entretanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou, considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.112.748, no regime dos recursos repetitivos.
O magistrado disse ainda que, com a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF.
Fonte: Clipping da AASP de 12.09.2011
RPV e PRECATÓRIOS na Justiça Federal_Resolução n.° 122
Uma série de mudanças legais, decorrentes da edição da Emenda Constitucional 62/2009, alterou a forma de expedição e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A regulamentação dessas regras foi feita por intermédio da Resolução n.° 122/2010 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Uma das alterações introduzidas pela EC estabelece que, a partir dos precatórios incluídos na proposta orçamentária de 2011, incidirá o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR – Taxa Referencial), com acréscimo de juros de 6% a.a. aos precatórios parcelados a partir da segunda parcela.
A EC trouxe ainda a chamada “compensação”, ou seja, a obrigatoriedade de que, antes do pagamento do precatório, sejam apurados eventuais créditos da Fazenda Pública contra os seus credores. A prioridade devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos e a possibilidade de o credor de um precatório poder negociá-lo como título são outras das alterações causadas pela EC.
A Resolução 122 regulamenta o pagamento de precatórios e RPVs, pagos às pessoas que possuem créditos decorrentes de ações judiciais decididas em seu favor na Justiça Federal e também aquelas decorrentes da competência federal delegada – processos de natureza previdenciária que a Constituição Federal autoriza que sejam ajuizados em comarca estadual naquelas localidades onde não há vara federal. São da competência da Justiça Federal ações que envolvem, como autoras ou rés, a União ou entidades públicas federais, tais como o INSS e a Caixa Econômica Federal.
Enquanto os precatórios são definidos como créditos cujo valor seja igual ou superior a 60 salários mínimos, as RPVs se referem a créditos com valor inferior a essa quantia. Os valores referentes aos precatórios deverão ser incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte ao da sua expedição, para somente nesse exercício serem pagos, ao passo em que as RPVs deverão ser pagas em até 60 dias após a sua expedição pelo tribunal que deferiu seu pagamento. O credor de um precatório, assim que notificado do crédito, poderá renunciar expressamente ao que exceder o limite de 60 salários mínimos, para que possa receber o seu crédito como RPV.
Esses valores serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. Os saques dos precatórios de natureza alimentícia e das RPVs serão feitos independentemente de alvará (diretamente pelo beneficiário). São considerados valores de natureza alimentícia, por exemplo, aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões.
Os depósitos relativos a precatórios de natureza comum (não-alimentícia) e aqueles expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão liberados mediante alvará – autorização de saque emitida pelo juiz da causa - ou meio equivalente.
Confira as principais mudanças:
Ordem de prioridade
Os créditos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais, respeitando-se a prioridade devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos completos em 1º de julho, data da expedição do precatório. São consideradas doenças graves, para os fins da resolução: moléstia profissional; tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna - câncer; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; hepatopatia grave; estados avançados da doença de Paget - osteíte deformante; contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O portador de doença grave poderá requerer a prioridade no pagamento a qualquer tempo, cabendo a decisão ao juízo da execução. Serão consideradas as condições pessoais do beneficiário no momento da expedição do precatório. No caso de morte do beneficiário, após a expedição do precatório, a preferência será aproveitada por seu sucessor. A prioridade dos créditos dos portadores de doenças graves e maiores de 60 anos será limitada ao triplo do valor estipulado para as RPVs – ou seja, 60 salários mínimos multiplicados por três -, não importando em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
Honorários advocatícios
Ao advogado de uma causa envolvendo pagamento de precatório ou RPVs será atribuída a qualidade de beneficiário, quando se tratar de honorários sucumbenciais (devidos por quem perdeu a causa) ou contratuais. Para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, os honorários sucumbenciais não devem ser considerados parte integrante do valor devido ao credor, mas os contratuais, por outro lado, devem ser considerados, ou seja, a classificação do requisitório como RPV dependerá do montante dos créditos somados aos honorários contratuais.
Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar ao processo o contrato antes da apresentação do requisitório ao tribunal. Este destaque, contudo, não transforma em alimentar um crédito comum nem um precatório em RPV. O contrato de honorários não obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento nem a fazê-lo integralmente, quando o crédito estiver submetido ao parcelamento. Incidirá a compensação de débito sobre os honorários sucumbenciais somente quando o devedor da Fazenda Pública for o próprio advogado beneficiário.
Fonte: saite do CJF
quinta-feira, 8 de setembro de 2011
JURISPRUDENCIAS DA SEMANA
05 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CARGO DE DIRETOR EMPREGADO
Recurso Especial - Previdenciário - Sócio - Recolhimento de contribuições previdenciárias - Responsabilidade - Sócio-cotista/diretor - Lei nº 3.807/1960 - Decreto-Lei nº 48.959-A/1990 - Aposentadoria por tempo de serviço - Recurso provido.
1 - A aposentadoria por tempo de serviço está encartada no rol de benefícios a cargo da Previdência Social. Para fazer jus a ela, o segurado deve preencher os requisitos constantes dos arts. 25, inciso II, e 52, ambos da Lei nº 8.213/1991, quais sejam qualidade de segurado, tempo de serviço - 25 anos se o postulante for do sexo feminino e 30 anos se do sexo masculino - e, ainda, o cumprimento da carência. 2 - A Corte a quo, reformando a sentença, ante a não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor, no período compreendido entre 8/1/1968 e 30/11/1975, período em que teria trabalhado na empresa I. P. A. S.A., na função de diretor-empregado. 3 - Para tanto, o Tribunal de origem entendeu que, sendo o autor acionista/empregador da pessoa jurídica, com autonomia para tomar decisões, deveria ser responsabilizado pelo recolhimento das aludidas contribuições. 4 - Relativamente ao período citado, a legislação de regência é a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e o Decreto nº 48.959-A (Regulamento do Regime de Previdência Social), sendo da sociedade empresarial a obrigação de arrecadar as contribuições previdenciárias dos sócios/diretores. 5 - É de ser reconhecido o tempo de serviço no período compreendido entre 8/1/1968 e 30/11/1975. Assim, tendo o recorrente preenchido o requisito da carência de 180 contribuições, contando, pois, com mais de 30 anos de tempo de serviço: 23 anos, 9 dias - reconhecidos pela Corte de origem, acrescidos de 7 anos, 10 meses e 29 dias relativos ao tempo de serviço urbano reconhecido em virtude do presente Recurso Especial -, a procedência do pedido é de rigor. 6 - Recurso Especial provido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 1.214.527-SC; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j. 16/12/2010; v.u.)
Agravo de Instrumento - INSS - Concessão de benefício previdenciário - Antecipação de tutela - Possibilidade - Documentos juntados - Prova inequívoca - Requisitos presentes - Deferimento.
Quando a documentação, embora apresentada unilateralmente pelo obreiro, revela a permanência da moléstia que compromete a sua capacidade laborativa e justifica a manutenção do auxílio-doença acidentário de forma convincente, deve ser deferida a antecipação de tutela contra o órgão previdenciário.
(TJMG - 13ª Câm. Cível; AI nº 1.0672.10.019247-1/001-Sete Lagoas-MG; Rel. Des. Alberto Henrique; j. 13/1/2011; v.u.)
Previdenciário - Pensão por morte - Trabalhador rural - Início de prova material e prova testemunhal - Companheira - Dependência econômica presumida - Direito - Existência.
1 - Os documentos acostados aos Autos, tais como fichas de matrícula escolar e de inscrição dos filhos no projeto de “F. C. C.”, bem como de cadastro da família na S. M. S., nos quais figura a ocupação de agricultor do de cujus, são admitidos como início de prova material que, corroborada por prova testemunhal idônea, enseja o reconhecimento do exercício da atividade rural para fins de concessão de pensão à dependente do falecido. 2 - Nos temos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica da companheira é presumida, sendo-lhe devida a pensão por morte com termo inicial fixado em consonância com os ditames do art. 74 do referido diploma legal. 3 - Na hipótese, restou comprovada a condição da autora de companheira do de cujus, considerando o fato de que tiveram 4 filhos juntos, sendo válido registrar que o motivo do indeferimento do pedido na via administrativa foi apenas a falta de qualidade de segurado do falecido. 4 - Apelação provida.
(TRF-5ª Região - 3ª T.; ACi nº 0000180-30.2011.4.05.9999-CE; Rel. convocado Des. Federal Frederico Azevedo; j. 19/5/2011; v.u.) Fonte: Boletim da AASP n.° 2749, de 12.09.2011.
06 - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
07 - TRABALHADOR RURAL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA APÓS PRODUÇÃO DE PROVAS
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Escritorios de advocacia não podem usar o nome da instituição INSS em suas placas ou propagandas
A Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC), em conjunto com a Procuradoria Regional do INSS em Florianópolis/SC, por meio de notificação judicial, conseguiu impedir um escritório de advocacia em Porto Alegre/RS de utilizar, indevidamente, o nome institucional do INSS em placa de propaganda de divulgação de suas atividades profissionais. O slogan fixado em frente ao estabelecimento destacava em letras garrafais a sigla INSS e poderia confundir o segurado que necessitava do serviço público prestado pela autarquia de forma gratuita, fazendo crer que se tratava de um posto do INSS ou de profissionais credenciados pelo Instituto.
Após análise das fotografias feitas do local que atestavam que o escritório veiculava indevidamente a sigla do INSS através de placa publicitária, foi expedida autorização de ingresso de ação civil pública. A PF/SC, então, valeu-se de notificação judicial - processo judicial nº 5011658-66.2010.404.7200 - para buscar a cessação da ilegalidade.
Poucos dias após a notificação que alertara sobre a ilegalidade da publicidade, o escritório retirou a placa indicativa com o nome da autarquia, regularizando a situação.
Em casos similares, o INSS, por intermédio das unidades da Procuradoria-Geral Federal, tem logrado êxito no ajuizamento de ações civis públicas em face de empresas e escritórios de advocacia que utilizam indevidamente o nome da autarquia para captar clientes. Outras informações podem ser obtidas no link abaixo.
Vale ainda destacar que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) vem desenvolvendo desde 2010, por meio de sua Subprocuradoria, um conjunto de ações com o objetivo de coibir e prevenir a utilização ilegal e a exploração comercial do nome e da imagem do Instituto em todo o país, tendo criado Grupo de Trabalho voltado especificamente para essa finalidade.
A PF/SC e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Fonte: saite do AGU, acessado em 31.Agosto.2011.
terça-feira, 23 de agosto de 2011
Foto da nossa turma do IICS
Da esquerda para a direita: Hugo, André, Wilma, Eliane, Lucília, Noemia, Gerlindo, Izabela, Sergio, Maria Cecília, Luiz, Nadia, Heberth, Marilena e Marcos.
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
PRAZOS RECURSAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEL
Os recursos cabíveis no Juizado Especial Federal Cível são aqueles previstos no artigo 41, da Lei n.° 9.099/1995(Juizados Especiais Estaduais) e nos artigos 14 e 15 da Lei n.° 10.259/2001(Juizado Especiais Federais). No tocante ao pedido de uniformização, quer Regional quer Nacional, necessário observar os regulamentos próprios do Conselho Superior de Justiça Federal(www.cjf.jus.br).
I. Contra a decisão em medida cautelar:
Recurso inominado para a Turma Recursal:
Prazo para interposição: 5 dias da intimação da parte
Prazo para resposta: 5 dias da intimação do recorrido
ii. Contra a sentença definitiva:
Recurso inominado para a Turma Recursal
Órgão julgador: Turma Recursal
Prazo para interposição: 10 dias da intimação da sentença
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias da intimação
iii. Contra o acórdão no recurso inominado:
Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região
Órgão julgador: Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido (razões): 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias
iv. Contra o acórdão no Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região
Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Texto meramente informativo, esquematizado de acordo com a prática processual desse advogado. Não desobriga o usuário em consultar a lei, os provimentos, regulamentos as normas internas de processamento e tempestividade de Recursos junto aos Tribunais e/ou turmas recursais.
I. Contra a decisão em medida cautelar:
Recurso inominado para a Turma Recursal:
Prazo para interposição: 5 dias da intimação da parte
Prazo para resposta: 5 dias da intimação do recorrido
ii. Contra a sentença definitiva:
Recurso inominado para a Turma Recursal
Órgão julgador: Turma Recursal
Prazo para interposição: 10 dias da intimação da sentença
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias da intimação
iii. Contra o acórdão no recurso inominado:
Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região
Órgão julgador: Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido (razões): 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias
iv. Contra o acórdão no Incidente de Uniformização de Turmas da mesma Região
Incidente de Uniformização de Turmas de Regiões Diversas
Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
Prazo para pedido: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Incidente de Uniformização ao STJ
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias
v. Contra decisão da Turma Nacional de Uniformização contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STJ
Incidente de Uniformização ao STJ Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias
v. Contra decisão da Turma Nacional de Uniformização contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STJ
Prazo para interposição: 10 dias da intimação do acórdão
Prazo para resposta (contra-razões): 10 dias
Recurso Extraordinário
Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias
vi. Embargos de declaração (arts. 48 a 50 da Lei 9.099/95):
Prazo para interposição: 05 dias da intimação da sentença ou acórdão
Observar o art. 50 da Lei 9.099/1995, pois o prazo para o recurso principal ficará suspenso e não interrompido;Prazo para interposição: 15 dias da intimação do acórdão
Prazo para contra-razões: 10 dias
vi. Embargos de declaração (arts. 48 a 50 da Lei 9.099/95):
Prazo para interposição: 05 dias da intimação da sentença ou acórdão
Texto meramente informativo, esquematizado de acordo com a prática processual desse advogado. Não desobriga o usuário em consultar a lei, os provimentos, regulamentos as normas internas de processamento e tempestividade de Recursos junto aos Tribunais e/ou turmas recursais.
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
Prática Processual Previdenciária_Tabela de categoria de partes
O STF publicou a resoluçao 466/2011, cujo anexo único prevê a tabela de categoria de partes.
Classes Processuais | |||
Classe | Descrição | Parte ativa | Parte passiva |
AC | Ação Cautelar | Autor | Réu |
ACO | Ação Cível Originária | Autor | Réu |
ADC | Ação Declaratória de Constitucionalidade | Requerente | Interessado |
ADI | Ação Direta de Inconstitucionalidad | Requerente | Interessado |
ADO | Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão | Requerente | Interessado |
ADPF | Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta | Requerente | Interessado |
AI | Agravo de Instrumento | Agravante | Agravado |
AImp | Arguição de Impedimento | Arguente | Arguido |
AO | Ação Originária | Autor | Réu |
AOE | Ação Originária Especial | Autor | Réu |
AP | Ação Penal | Autor/Querelante | Réu/Querelado |
AR | Ação Rescisória | Autor | Réu |
ARE | Recurso Extraordinário com Agravo | Recorrente | Recorrido |
AS | Arguição de Suspeição | Arguente | Arguido |
CC | Conflito de Competência | Suscitante | Suscitado |
Cm | Comunicação | Comunicante | Interessado |
EI | Exceção de Incompetência | Excipiente | Excepto |
EL | Exceção de Litispendência | Excipiente | Excepto |
Ext | Extradição | Requerente | Extraditando |
HC | Habeas Corpus | Paciente/Impetrante | Coator |
HD | Habeas Data | Impetrante | Impetrado |
IF | Intervenção Federal | Requerente | Requerido |
Inq | Inquérito | Não há | Investigado |
MI | Mandado de Injunção | Impetrante | Impetrado |
MS | Mandado de Segurança | Impetrante | Impetrado |
Pet | Petição | Requerente | Requerido |
PPE | Prisão Preventiva para Extradição | Requerente | Extraditando |
PSV | Proposta de Súmula Vinculante | Proponente | Não há |
Rcl | Reclamação | Reclamante | Reclamado/Interessado |
RE | Recurso Extraordinário | Recorrente | Recorrido |
RHC | Recurso em Habeas Corpus | Recorrente | Recorrido |
RHD | Recurso em Habeas Data | Recorrente | Recorrido |
RMI | Recurso em Mandado de Injunção | Recorrente | Recorrido |
RMS | Recurso em Mandado de Segurança | Recorrente | Recorrido |
RvC | Revisão Criminal | Requerente | Requerido |
SL | Suspensão de Liminar | Requerente | Requerido/Interessado |
SS | Suspensão de Segurança | Requerente | Requerido/Interessado |
STA | Suspensão de Tutela Antecipada | Requerente | Requerido/Interessado |
Incidentes Apartados | |||
AAs | Admissão de Assistente | Requerente | Não há |
IVC | Impugnação ao Valor da Causa | Impugnante | Impugnado |
IFa | Incidente de Falsidade | Requerente | Requerido |
Ops | Oposição | Opoente | Oposto |
SPer | Suspeição de Perito | Requerente | Requerido |
Incidentes Processuais | |||
EE | Embargos à Execução | Embargante | Embargado |
CS | Cumprimento de Sentença | Requerente | Requerido |
EFP | Execução contra a Fazenda Pública | Exequente | Executado |
EP | Execução de Pena | Não há | Apenado |
Extn | Extensão | Requerente | Não há |
Recursos Internos | |||
AgR | Agravo Regimental | Agravante | Agravado |
ED | Embargos de Declaração | Embargante | Embargado |
EDv | Embargos Divergentes | Embargante | Embargado |
EI | Embargos Infringentes | Embargante | Embargado |
(DJe, STF, 22/7/2011, p. 1)
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