TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

JURISPRUDENCIAS DA SEMANA

05 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CARGO DE DIRETOR EMPREGADO
Recurso Especial - Previdenciário - Sócio - Recolhimento de contribuições previdenciárias - Responsabilidade - Sócio-cotista/diretor - Lei nº 3.807/1960 - Decreto-Lei nº 48.959-A/1990 - Aposentadoria por tempo de serviço - Recurso provido.

1 - A aposentadoria por tempo de serviço está encartada no rol de benefícios a cargo da Previdência Social. Para fazer jus a ela, o segurado deve preencher os requisitos constantes dos arts. 25, inciso II, e 52, ambos da Lei nº 8.213/1991, quais sejam qualidade de segurado, tempo de serviço - 25 anos se o postulante for do sexo feminino e 30 anos se do sexo masculino - e, ainda, o cumprimento da carência. 2 - A Corte a quo, reformando a sentença, ante a não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor, no período compreendido entre 8/1/1968 e 30/11/1975, período em que teria trabalhado na empresa I. P. A. S.A., na função de diretor-empregado. 3 - Para tanto, o Tribunal de origem entendeu que, sendo o autor acionista/empregador da pessoa jurídica, com autonomia para tomar decisões, deveria ser responsabilizado pelo recolhimento das aludidas contribuições. 4 - Relativamente ao período citado, a legislação de regência é a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e o Decreto nº 48.959-A (Regulamento do Regime de Previdência Social), sendo da sociedade empresarial a obrigação de arrecadar as contribuições previdenciárias dos sócios/diretores. 5 - É de ser reconhecido o tempo de serviço no período compreendido entre 8/1/1968 e 30/11/1975. Assim, tendo o recorrente preenchido o requisito da carência de 180 contribuições, contando, pois, com mais de 30 anos de tempo de serviço: 23 anos, 9 dias - reconhecidos pela Corte de origem, acrescidos de 7 anos, 10 meses e 29 dias relativos ao tempo de serviço urbano reconhecido em virtude do presente Recurso Especial -, a procedência do pedido é de rigor. 6 - Recurso Especial provido.

(STJ - 6ª T.; REsp nº 1.214.527-SC; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j. 16/12/2010; v.u.)

06 - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Agravo de Instrumento - INSS - Concessão de benefício previdenciário - Antecipação de tutela - Possibilidade - Documentos juntados - Prova inequívoca - Requisitos presentes - Deferimento.

Quando a documentação, embora apresentada unilateralmente pelo obreiro, revela a permanência da moléstia que compromete a sua capacidade laborativa e justifica a manutenção do auxílio-doença acidentário de forma convincente, deve ser deferida a antecipação de tutela contra o órgão previdenciário.

(TJMG - 13ª Câm. Cível; AI nº 1.0672.10.019247-1/001-Sete Lagoas-MG; Rel. Des. Alberto Henrique; j. 13/1/2011; v.u.)

07 - TRABALHADOR RURAL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA APÓS PRODUÇÃO DE PROVAS

Previdenciário - Pensão por morte - Trabalhador rural - Início de prova material e prova testemunhal - Companheira - Dependência econômica presumida - Direito - Existência.

1 - Os documentos acostados aos Autos, tais como fichas de matrícula escolar e de inscrição dos filhos no projeto de “F. C. C.”, bem como de cadastro da família na S. M. S., nos quais figura a ocupação de agricultor do de cujus, são admitidos como início de prova material que, corroborada por prova testemunhal idônea, enseja o reconhecimento do exercício da atividade rural para fins de concessão de pensão à dependente do falecido. 2 - Nos temos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica da companheira é presumida, sendo-lhe devida a pensão por morte com termo inicial fixado em consonância com os ditames do art. 74 do referido diploma legal. 3 - Na hipótese, restou comprovada a condição da autora de companheira do de cujus, considerando o fato de que tiveram 4 filhos juntos, sendo válido registrar que o motivo do indeferimento do pedido na via administrativa foi apenas a falta de qualidade de segurado do falecido. 4 - Apelação provida.

(TRF-5ª Região - 3ª T.; ACi nº 0000180-30.2011.4.05.9999-CE; Rel. convocado Des. Federal Frederico Azevedo; j. 19/5/2011; v.u.)
Fonte: Boletim da AASP n.°  2749, de 12.09.2011.

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