TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

terça-feira, 2 de agosto de 2011

STF REAFIRMA CONSTITUCIONALIDADE DE RETENÇÃO DE VALOR PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou na segunda-feira, (dia 1.° de Agosto), que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603191) que recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos com matéria idêntica no país.

O Plenário aplicou jurisprudência da Corte que confirma a constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra.

Foi citada, em especial, decisão de 2004 tomada no Recurso Extraordinário (RE) 393946, quando o Supremo concordou que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições. Ou seja, não haveria na hipótese da retenção um confisco, mesmo porque a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente). Na ocasião, somente o ministro Marco Aurélio ficou vencido, como também ocorreu hoje.

O recurso julgado nesta tarde foi interposto pela Construtora L., localizada em Mato Grosso, contra decisão judicial que não viu qualquer ilegalidade na retenção da contribuição previdenciária na fatura da empresa tomadora de serviço.

Como explicou a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o que se discute é a legalidade do instituto da substituição tributária, necessário em sociedades complexas. Segundo ela, o substituto tributário simplifica a arrecadação e a fiscalização. “O substituto tributário é meramente um colaborador do Fisco que efetua o pagamento com recursos do próprio contribuinte”, observou.

“Não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade nessa sistemática. Ela está absolutamente conforme o arcabouço normativo que precisa ser respeitado”, reiterou. A ministra Ellen adicionou que a regra da retenção da contribuição previdenciária tem ainda “a grande vantagem, em contratos de terceirizados, de impedir o prejuízo aos trabalhadores”.


Saiba mais clicando aqui.

Fonte: Clliping da AASP de 02.08.2011 

quarta-feira, 20 de julho de 2011

PORTARIA DO INSS REAJUSTA VALORES DE CONTRIBUIÇÃO E REAJUSTE

Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira (15), a portaria conjunta nº 407 que reajusta o valor dos benefícios acima do piso previdenciário de 6,41% para 6, 47 % e altera o teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício de R$ 3.689,66 para R$ 3.691,74. Em média o reajuste será de R$ 0,65 para benefícios que tinham valor superior ao salário mínimo em dezembro de 2010. 

A portaria estabelece também as novas as alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.107,52; de 9% para quem ganha entre R$ 1.107,53 e R$ 1.845,87; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.845,88 e R$ 3.691,74.

Os benefícios terão reajuste retroativo a janeiro, mas para as contribuições previdenciárias, as novas alíquotas deverão ser aplicadas apenas no próximo mês.

Os recolhimentos a serem efetuados em julho – relativos aos salários de junho – ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.106,90; de 9% para quem ganha entre R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66.

A portaria também estabelece que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 545,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.090,00.

A cota do salário-família corresponde a R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91, e, a R$ 20,74, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60.

O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60.

Reajuste – Em janeiro deste ano, os benefícios acima do salário mínimo foram reajustados em 6,41% com base no INPC estimado para dezembro, como o índice fechou em 6,47 %, os benefícios estão sendo agora reajustados retroativamente a janeiro de 2011.
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2011.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2010
6,47
até fevereiro/2010
5,54
até março/2010
4,80
em abril/2010
4,06
em maio/2010
3,31
em junho/2010
2,87
em julho/2010
2,98
em agosto/2010
3,05
em setembro/2010
3,13
em outubro/2010
2,57
em novembro/2010
1,64
em dezembro/2010
0,60
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.107,52
8,00%
de 1.107,53 até 1.845,87
9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74
11,00 %

Fonte: Marilena e saite do INSS;

terça-feira, 5 de julho de 2011

Compete à Justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho

Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.

O caso

O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.

Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.

Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez e não em auxílio-acidente”.

O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.

Decisão

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.

Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.


Fonte: clipping AASP do dia 05.julho.2011.

sábado, 2 de julho de 2011

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-PORTAL DO INSS- NOVO FORMATO

Aplicativo realiza a validação dos dados cadastrais inseridos pelo cidadão com as informações do CNIS 
O Simulador de Tempo de Contribuição é uma ferramenta que permite ao trabalhador calcular o tempo de contribuição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. A nova versão deste aplicativo substitui a anterior, trazendo uma interface mais didática, com mais facilidade e clareza para o usuário executar o cálculo do seu tempo de contribuição. 
Ao acessar o serviço na página da Previdência Social:

https://www5.dataprev.gov.br/PortalSibeInternet/pages/compdir/index.xhtml

O usuário deve informar as datas de admissão e demissão de cada um dos contratos de trabalho. 
Ao final da simulação é possível saber se o usuário tem as condições para a aposentadoria, assim como o tempo que falta para ter direito à aposentadoria integral. No caso de aposentadoria proporcional, além do tempo de contribuição o aplicativo verifica se o usuário possui a idade mínima, requisito obrigatório para o reconhecimento do direito ao benefício. 
Esta versão do aplicativo inova na medida em que realiza a validação dos dados cadastrais inseridos pelo cidadão, verificando os dados já existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ao identificar divergência entre os dados inseridos e os do CNIS, o usuário é informado que deve agendar um atendimento em uma Agência da Previdência Social para a regularização do cadastro.

Fonte: Agencia Brasil(http://agenciabrasil.ebc.com.br/)

O INSS BUSCA REAVER PENSÕES POR MORTE.

Em caso de prova de responsabilidade, governo vai cobrar de motoristas valores pagos às vítimas 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai cobrar dos motoristas que provocaram acidentes de trânsito os benefícios previdenciários pagos às vítimas que tiverem de se afastar do trabalho. Segundo o procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanutto, o órgão já está investigando alguns casos e, se for comprovado o dolo, entrará com ações regressivas na Justiça para pedir ressarcimento dos valores pagos. 
Por exemplo: se um motorista bebeu e atropelou uma pessoa e a vítima ficou afastada do trabalho por mais de 15 dias, o INSS poderá processar quem provocou o acidente e cobrar o valor gasto pela Previdência Social. "Quando ocorrer um ato doloso, se for possível, vamos tentar receber o recurso de volta. A sociedade não tem de arcar com isso", afirmou Stefanutto ao Estado. Ele explicou que essa conduta já é adotada pelas seguradoras. "Se uma pessoa bebeu e bateu o carro, o seguro não cobre nada." Essa não é a primeira vez que o instituto entra com ação regressiva para exigir ressarcimento aos cofres públicos. 
Numa primeira ofensiva, foram movidas ações contra empresas com elevados índices de acidente de trabalho. No total, foram ajuizadas 1,3 mil ações, e o INSS conseguiu procedência em 95% dos casos. 
Ainda nesta semana, o INSS vai direcionar as ações para os cartórios que não informam à Previdência os óbitos neles registrados. Cinco ações serão impetradas nos tribunais regionais de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Brasília e Porto Alegre para aplicação de multa e cobrança dos valores pagos indevidamente. 
Com cruzamento de dados de sistemas como o do Ministério da Saúde, o INSS descobriu que muitos cartórios não estão repassando as informações sobre óbitos ao governo, como está previsto na legislação brasileira. 
Segundo o procurador-geral, num primeiro momento o INSS procura a família do beneficiário para pedir a devolução do dinheiro. Como nem sempre consegue o ressarcimento, o INSS decidiu entrar com ações regressivas também contra os cartórios. "Não estamos promovendo caça às bruxas. Mas se não entregar as informações, queremos multar e cobrar o valor indevidamente", disse Stefanutto. O procurador afirmou que ainda não tem uma estimativa de quanto poderá ser devolvido aos cofres públicos por conta das ações regressivas contra os cartórios. 
Os cartórios devem informar o INSS por um sistema eletrônico fornecido pela Dataprev. Para os cartórios que não são informatizados, existe um computador disponível nas agências do INSS para o repasse das informações. Segundo a Lei 8.212/91, os cartórios têm até o dia 10 de cada mês para informar os falecimentos ocorridos no mês anterior.

Fonte: O Estado de São Paulo.

Jurisprudencias da Turma Nacional de Uniformização

http://columbo2.cjf.jus.br/juris/tnu/?

quinta-feira, 30 de junho de 2011

AUXÍLIO-ACIDENTE, CONCESSÃO INDEPENDE DE EXTENSÃO DO DANO

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91,  exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

INSS- PERÍCIA MÉDICA- NOVO MODELO EM 2012

Um novo modelo de perícias médicas deve iniciar sua operação efetiva em janeiro de 2012. O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, disse que o novo modelo passará por um projeto-piloto em dezembro, em algumas cidades onde há agências especializadas em perícia médica. A partir daí, o projeto será levado para outras cidades.
Pela proposta em discussão no Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), quem entrar com pedido de afastamento por motivo de doença de até 120 dias será dispensado de realizar a perícia médica.


Hauschild explicou que, inicialmente, o instituto deverá liberar da perícia quem entrar com pedido de auxílio-doença por até 30 dias.
 
Segundo Hauschild, 85% dos benefícios por incapacidade têm prazo de até 120 dias e 60% dos beneficiários não entram com pedido de prorrogação. Os pedidos de até 30 dias representam 15% do total. Dados do INSS informam que, se o modelo de 120 dias fosse adotado, mais de 1 milhão de perícias iniciais deixariam de ser realizadas por ano.

A proposta também define quem poderá se beneficiar com esse modelo, que são os segurados obrigatórios - empregado, contribuinte individual, avulso, doméstico e segurado especial (que são os trabalhadores rurais sem empregados) - que tenham contribuído de 24 a 36 meses no período anterior ao pedido do benefício. Quem não se encaixar nessas condições terá de fazer a avaliação.
Ele informou também que o INSS está tomando cuidados para evitar fraudes, como a adoção de certificação digital, uma assinatura digital de documentos, para trazer mais confiabilidade ao sistema eletrônico de armazenamento de dados.


A Dataprev já foi notificada para desenvolver um programa para que todos os consultórios médicos possam baixar para o seu computador o formulário de atestado eletrônico e, com a certificação digital, enviar para a base de dados do INSS. Essa seria a nossa segurança quanto à questão do atestado.

Outro mecanismo para evitar fraudes seria a adoção de uma rotina de auditorias nos moldes das que são feitas pela Controladoria-Geral da União (CGU). De acordo com Hauschild, o INSS vai fazer sorteios para auditar entre 10% e 15% dos benefícios que sejam concedidos sem perícia. Também poderá ser feito um controle pelo registro, no Conselho Regional de Medicina (CRM), do médico que expediu o atestado.

CRM´s  que tiverem um volume alto de atestados será averinguado, visando coibir fraudes. 
Será discutido, ainda, com as sociedades médicas especializadas, a definição de um tempo médio de afastamento para cada dada tipo de problema.

Segundo dados do INSS referentes a abril, há 3.333 médicos peritos em atividade no Brasil e, no período, eles fizeram 581.154 perícias - uma média de 174 perícias mensais por médico - sendo que o instituto recebeu 700 mil pedidos de beneficiários no mês. No acumulado do ano, até abril, foram feitas 2,59 milhões de perícias no país.
De acordo com o presidente do INSS, com a adoção do novo modelo, os peritos poderão se dedicar mais a atividades como revisão dos benefícios por invalidez e dos judiciais, o acompanhamento nas empresas sobre as condições do ambiente de trabalho, a realização de laudos de insalubridade, dentre outras
Fonte: Agencia Brasil: http://agenciabrasil.ebc.com.br/

DECISOES DA TNU, FRESQUINHAS !!!

Aposentadoria Especial. Pressupostos para reconhecimento. Eletricista. A Turma decidiu que mesmo em relação às atividades desempenhadas em período que a legislação previdenciária não exigia efetiva exposição aos agentes nocivos, o reconhecimento da condição de eletricista, em si, pressupõe a exposição a redes de tensão superior a 250 volts (Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8). A exposição, em casos tais, é elemento definidor da própria condição de eletricista cujo trabalho, em tempo anterior à vigência da Lei 9.032/95, era reconhecido como especial por presunção legal. Rel. p/ Acórdão: Juiz Federal José Antonio Savaris
Tempo de serviço rural. Indenização para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição. Atividade desempenhada em tempo anterior à edição da MP 1.523/96, que deu nova redação ao art. 45, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91. Não são devidos multa ou juros moratórios no cálculo da indenização para fins de contagem recíproca quando a atividade é exercida em tempo anterior à inovação introduzida pela MP 1.523/96. Entendimento da TNU de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão.
Incidente de Uniformização. Comprovação de divergência de interpretação. Acórdãos Paradigmas de Turmas Recursais de Regiões distintas. Necessidade de cópia ao acórdão paradigma. Reafirmação da Questão de Ordem 03, da TNU (A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões). Há o pensamento, entretanto, de que a cópia do inteiro teor colhido de site oficial com a indicação do respectivo link pode suprir essa exigência. Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. Recebimento indevido porque vedada a acumulação dos benefícios (pensão por morte e renda mensal vitalícia). Restituição por parte do beneficiário. Dispensa. Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. A união estável se configura pelo laço afetivo sólido, consolidado, e pelo intuito de constituir família, ou seja pelo affectio maritalis (intenção de viver como marido e mulher). Para a configuração da união estável não é indispensável a coabitação. Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes.
 PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NULIDADE. A nulidade deriva da desconstituição (desconsideração dos efeitos) de benefício previdenciário de aposentadoria em curso de demanda em que se pretendia pensão por morte, sem que tal circunstância tivesse sido levantada pelo INSS e sem que fosse assegurado ao autor o devido processo legal que exigiria, a começar, procedimento instaurado com esta finalidade. Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADO EMPREGADO. Valor do benefício calculado de acordo com o salário-de-benefício e não no valor de um salário-mínimo, levando-se em conta o salário-de-contribuição do segurado. Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. Apenas quando opostos contra sentença os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. As dificuldades operacionais do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, com seguidas cessações de prestação previdenciária por incapacidade nada obstante formulados os pedidos de manutenção do benefício, tornam incensurável o entendimento uniformizado pela TNU, no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença para ação de restabelecimento do benefício. Rel. Juiz José Antonio Savaris.
 
Fonte: saite da Justiça Federal:  http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?

LEVANTAMENTO DE RESTITUIÇÃO DO IR DE FALECIDO PRIVILEGIA DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA

Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.

A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.

Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.

Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.

O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.


Fonte: clipping da AASP de 17_06_2011

quarta-feira, 23 de março de 2011

Travesti matogrossense é o primeiro segurado a pagar a Previdência neste ramo de atividade

Uma entre 6,1 milhões. É assim que a travesti Lilith Prado, de 32 anos, se sente em relação a sua inscrição como segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Lilith é única trabalhadora autônoma no país que recolhe para a Previdência Social como profissional do sexo.

A atividade é reconhecida como profissão pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência Social desde 2002. Até agora, no entanto, nenhum dos 6.170.102 segurados que se cadastraram como autônomos escolheram a opção "5198-05 profissional do sexo", relacionada no Código Brasileiro de Ocupação (CBO) e que é utilizado pelo INSS. Neste ramo de atividade, além dos travestis, também estão incluídos: garotos e garotas de programas e strippers

EM DEBATE: A PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

A Previdência complementar para o servidor é matéria de debate nas rodas do Seminário: "O futuro da Previdencia no Brasil.  Setores técnicos sugerem o fortalecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária e a implantação da previdência complementar para os servidores públicos como forma de se alcançar maior equidade entre os Regimes Próprios (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

A maioria dos palestrantes do seminário concordou com o fato de que a falta de equidade entre os regimes de previdência é um dos principais desafios. Entretanto, o representante do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), Sérgio Aurélio Velozo, ponderou que o Estado tem uma dívida com o servidor público, pois não há registros de como foram aplicados os recursos gerados pela contribuição dos servidores entre 1938 e 1977. De acordo com o palestrante, se tivesse havido a capitalização destes recursos, não haveria déficit hoje.
O Regime Próprio de Previdência Social da União, com 941 mil servidores, incluindo os militares, teve uma necessidade de financiamento de R$ 51 bilhões em 2010. Já a necessidade de financiamento do Regime Geral, com 24 milhões de beneficiários, foi de R$ 43 bilhões no mesmo período.
Marcelo Abi-Ramia, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), destacou que enquanto o valor médio das aposentadorias pagas aos trabalhadores de empresas privadas é de R$ 700,00, o valor médio do benefício pago aos servidores é de quase R$ 6 mil. “O Regime Próprio contribui para a desigualdade da distribuição de renda no Brasil”, afirmou.
“Não há como avançar em equidade sem a introdução da previdência complementar”, defendeu o palestrante. Assim como prevê o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, Marcelo Abi-Ramia acredita na eficiência de uma unidade gestora única de previdência complementar. “Atualmente, cada órgão mantém seus benefícios. A fragmentação abre mais margem a interpretações diferentes”, justificou. Ele afirmou, no entanto, que o custo de transição para a previdência complementar dos servidores públicos é alto e que os resultados não serão vistos no curto prazo.
O palestrante defendeu ainda que o teto do Regime Geral de Previdência Social, hoje em R$ 3.689,66, é bastante razoável, dada a situação econômica brasileira. E ainda explicou como funcionaria a previdência complementar dos servidores. “Até o teto do INSS mantém-se o mesmo tratamento. Acima desse valor, dá-se um tratamento diferente para pessoas com renda mais alta”.
O diretor-presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, Gustavo Barbosa, também presente na abertura do segundo dia de seminário, disse que, em seu Estado, a necessidade de financiamento do RPPS supera o orçamento da maioria das demais pastas. Para ele, o maior desafio dos Regimes Próprios é o equilíbrio financeiro e atuarial. “A dependência econômica ou não para o recebimento de pensão e a diferença de idade entre os cônjuges são questões que devem ser avaliadas de alguma forma”, destacou.
Representante da Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais(ABIPEM), Valnei Rodrigues defendeu o fortalecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária. “Muitos municípios não pagam sua contribuição previdenciária, mas conseguem o CRP judicialmente”, declarou.
No encerramento das discussões, Sérgio Aurélio Velozo discordou da existência de um déficit no Regime Geral e sugeriu uma leitura histórica da Previdência Social. “O servidor público sempre fez sua parte, mas na hora de receber seus benefícios, empecilhos são criados”, afirmou. “A previdência complementar do servidor ainda não foi aprovada porque o saldo passivo para a sua implantação é impagável pelo governo”, concluiu.
Fonte: AssPrev

quinta-feira, 10 de março de 2011

Justiça Federal do DF suspende cobrança do Funrural

Uma nova sentença da Justiça Federal derrubou o principal argumento da Fazenda Nacional para a manutenção da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, substituto da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que as leis nº 10.256, de 2001, e nº 11.718, de 2008, não teriam revalidado a cobrança. O fato gerador e a base de cálculo do tributo continuaram com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em fevereiro de 2010, os ministros consideraram inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, - alterada pela Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. As leis são anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permitiu a cobrança de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes. A partir de 2001, o Funrural passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.256 - alterada pela Lei nº 11.718 -, não julgada pelos ministros e que, de acordo com a Fazenda Nacional, teria mantido a cobrança.

Os contribuintes defendem, no entanto, que a decisão do Supremo decretou o fim da contribuição. Desde então, produtores rurais e empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos - iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram recolhidos indevidamente. Muitos juízes federais têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes. Poucos, porém, analisaram as leis editadas após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de acordo com a advogada Graciele Mocellin, do escritório Mocellin e Vogt Sociedade de Advogados, que defende o produtor mato-grossense. "Nesse caso, o juiz reconheceu que o Funrural continua inconstitucional", afirma.

Na decisão, o magistrado concluiu que "a Lei nº 10.256/2001 não foi suficiente para instituir de forma válida a contribuição contestada. E o mesmo vale quanto à Lei nº 11.718/2008, pois a mesma não fez qualquer alteração no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 (que é onde estaria estabelecida a tributação propriamente dita)". Além de isentar o autor do tributo, o juiz condenou a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente pagos nos últimos dez anos, a contar da data do ajuizamento da ação - 12 de abril de 2010.


Fonte: Clipping da AASP

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

STF publica decisão sobre revisão do teto previdenciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no Diário da Justiça Eletrônico a decisão que reconhece o direito à revisão para quem se aposentou entre 1991 e 2003, mas teve o salário de benefício limitado ao teto previdenciário da época da concessão.

A mudança vai contemplar quem contribuiu para o INSS pelo valor máximo, mas teve uma redução sobre a média salarial - porque o valor ultrapassou o teto - e não teve a diferença incorporada nos reajustes concedidos em 1998 e 2003, além da inflação do período, como ocorreu nos outros anos, devido às Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41 de 2003.

A decisão do STF não deixa claro a partir de qual ano de aposentadoria haveria direito à revisão, abrindo a brecha para que se defenda o início do período que garante o reajuste em 1988. Os segurados que têm direito ao reajuste não precisarão recorrer à Justiça para ter esse aumento. O INSS deverá fazer o pagamento de forma administrativa pelo menos para o período de 1991 a 2003. O intervalo de 1988 a 1991 ainda está em análise.

A Dataprev identificou 131.161 benefícios com direito à revisão pelo teto de nove tipos: pensão por morte, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, aposentadoria especial, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão. No total, os atrasados custarão R$ 1,52 bilhão ao INSS.

Fonte: Clipping da AASP de 17.02.2011.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

JURISPRUDENCIAS INTERESSANTES

   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREFEITO - CONTINUIDADE
Aposentadoria por invalidez - Segurado eleito prefeito - Manutenção do pagamento do benefício.
O exercício de mandato eletivo não impede o recebimento de benefício previdenciário, principalmente se se constata a continuidade da incapacidade.
(TJMG - 9ª Câm. Cível; ACi nº 1.0145.06.342 528-7/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Pedro Bernardes; j. 7/7/2009; v.u.)
   AUXÍLIO-RECLUSÃO - DEPENDÊNCIA
Previdenciário - Auxílio-Reclusão - Requisitos - Renda dos dependentes do segurado.
1 - O auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária continuada de caráter substitutivo devida aos dependentes do segurado e se destina a prover a manutenção destes ante a impossibilidade do segurado, tendo em vista seu afastamento do trabalho em razão de seu recolhimento à prisão. 2 - Para que se faça jus ao benefício, é necessária a comprovação de estar o segurado preso, a existência de dependentes e que a renda mensal seja inferior a R$ 560,81. 3 - Os 2 primeiros requisitos, isto é, a comprovação de que o segurado está preso e a existência de dependentes, são requisitos incontroversos nos Autos. 4 - Em relação ao 3º requisito, é a renda dos dependentes que deve servir como parâmetro para o recebimento do benefício, já que eles é que serão os titulares do benefício. Essa interpretação do dispositivo constitucional é, inclusive, a que mais se ajusta à finalidade do benefício, que tem, como visto, o objetivo de manter a família do segurado enquanto este se encontra preso, e não manter o segurado, já que este tem sua subsistência provida pelo Estado enquanto estiver recolhido à prisão. 5 - Sendo a renda da parte autora inferior ao estabelecido, faz jus ao benefício. 6 - Apelação da autora provida.
(TRF-2ª Região - 2ª T. Especializada; ACi nº 2008.51.51.045530-7-RJ; Rel. Des. Federal Liliane Roriz; j. 15/4/2010; v.u.)
   PENSÃO POR MORTE - EXTENSÃO AO VIÚVO - IMPOSSIBILIDADE
Previdenciário - Pensão por morte de cônjuge - Extensão ao viúvo - Impossibilidade - Decreto nº 89.312/1984 -CLPS - Aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor.
1 - Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 4/6/1989, o pedido de pensão deve ser examinado à luz dos Decretos nº 83.080/1979 e 89.312/1984, que então vigiam e regulamentavam a matéria. 2 - No regime anterior à Lei nos 8.213/1991, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito. 3 - Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao Princípio da Igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput e seu § 5º, e art. 201, inciso V, da CF. 2 - R. E. conhecido e provido”.
(TRF-4ª Região - 5ª T.; ACi nº 2005.71.12.00 5175-0-RS; Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior; j. 8/6/2010; v.u.)