TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

JURISPRUDENCIAS INTERESSANTES

   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREFEITO - CONTINUIDADE
Aposentadoria por invalidez - Segurado eleito prefeito - Manutenção do pagamento do benefício.
O exercício de mandato eletivo não impede o recebimento de benefício previdenciário, principalmente se se constata a continuidade da incapacidade.
(TJMG - 9ª Câm. Cível; ACi nº 1.0145.06.342 528-7/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Pedro Bernardes; j. 7/7/2009; v.u.)
   AUXÍLIO-RECLUSÃO - DEPENDÊNCIA
Previdenciário - Auxílio-Reclusão - Requisitos - Renda dos dependentes do segurado.
1 - O auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária continuada de caráter substitutivo devida aos dependentes do segurado e se destina a prover a manutenção destes ante a impossibilidade do segurado, tendo em vista seu afastamento do trabalho em razão de seu recolhimento à prisão. 2 - Para que se faça jus ao benefício, é necessária a comprovação de estar o segurado preso, a existência de dependentes e que a renda mensal seja inferior a R$ 560,81. 3 - Os 2 primeiros requisitos, isto é, a comprovação de que o segurado está preso e a existência de dependentes, são requisitos incontroversos nos Autos. 4 - Em relação ao 3º requisito, é a renda dos dependentes que deve servir como parâmetro para o recebimento do benefício, já que eles é que serão os titulares do benefício. Essa interpretação do dispositivo constitucional é, inclusive, a que mais se ajusta à finalidade do benefício, que tem, como visto, o objetivo de manter a família do segurado enquanto este se encontra preso, e não manter o segurado, já que este tem sua subsistência provida pelo Estado enquanto estiver recolhido à prisão. 5 - Sendo a renda da parte autora inferior ao estabelecido, faz jus ao benefício. 6 - Apelação da autora provida.
(TRF-2ª Região - 2ª T. Especializada; ACi nº 2008.51.51.045530-7-RJ; Rel. Des. Federal Liliane Roriz; j. 15/4/2010; v.u.)
   PENSÃO POR MORTE - EXTENSÃO AO VIÚVO - IMPOSSIBILIDADE
Previdenciário - Pensão por morte de cônjuge - Extensão ao viúvo - Impossibilidade - Decreto nº 89.312/1984 -CLPS - Aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor.
1 - Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 4/6/1989, o pedido de pensão deve ser examinado à luz dos Decretos nº 83.080/1979 e 89.312/1984, que então vigiam e regulamentavam a matéria. 2 - No regime anterior à Lei nos 8.213/1991, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito. 3 - Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao Princípio da Igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput e seu § 5º, e art. 201, inciso V, da CF. 2 - R. E. conhecido e provido”.
(TRF-4ª Região - 5ª T.; ACi nº 2005.71.12.00 5175-0-RS; Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior; j. 8/6/2010; v.u.)

Um comentário:

  1. Se ha jurisprudencia que mantem a aposentadoria opor invalidez de segurado que foi eleito prefeito, como pode professor que aposentado por invalidez por doença adquirida no exercicio da funçao, ter sido afastada de saula de aula, pelo departamento medico do municipio e readaptada para exeercer funçoes burocraticas, ter o seu beneficio suspenso e a cobrança de valores recebidos, por ser cotista em empresa de diminuto porte, com a alegaçao do INSS de indicios de irregularidade em razao do recolhimento de gps, a qual deveria ser em razao de rendimentos e foi informada como pro labore?

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