TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

sábado, 18 de setembro de 2010

AUXILIO ACIDENTE - PISO DE UM SALARIO MÍNIMO

RE/597022 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Classe:

RE

Procedência:

RIO DE JANEIRO

Relator:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

Partes

RECTE.(S) - JOSÉ ONOFRE DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) - LOURDES MARIA DE SOUZA
RECDO.(A/S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie | Auxílio-Acidente (Art. 86)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie | Revisão


DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, § 2º (ANTIGO § 5º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “AGRAVO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CARÁTER SUPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA GARANTIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. No auxílio-acidente, o segurado faz jus a indenização, após a consolidação de lesões que venham a reduzir sua capacidade laborativa. 2. Não é destinado a substituir o rendimento do trabalho, mas tão-somente a complementar a renda auferida através do exercício de atividade diversa” (fl. 69). 2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados o art. 201, § 2º, da Constituição da República. Sustenta que, “a citada norma [art. 201, § 2º, da Constituição da República] é auto-aplicável a todos os benefícios, pois a Carta Maior não fez qualquer limitação à auto-aplicabilidade do § 5º (atual § 2º) do citado artigo para determinados benefícios” (fl. 75). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. Razão de direito assiste ao Recorrente. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou-se no sentido de que a norma do art. 201, § 5º (hoje, § 2º), da Constituição da República, seria auto-aplicável. Nesse sentido: “Agravo regimental e embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Benefícios Previdenciários. Valor mensal inferior ao salário-mínimo. Art. 201, § 5o, da Constituição. Auto-aplicabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento e agravo regimental de Maria Helena Batista e Outros a que se dá provimento” (RE 220.186-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE 7.3.2008). “PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PISO SALARIAL. ART. 201, PARS. 5. E 6., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. As normas dos dispositivos acima mencionados, que estabelecem piso não inferior ao salário-mínimo para os benefícios previdenciários e gratificação natalina dos aposentados e pensionistas equivalente aos proventos do mês de dezembro, são auto-aplicáveis, independendo sua eficácia de edição de lei ordinária regulamentadora. Jurisprudência do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 169.665, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 24.2.1995). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 5. Pelo exposto, dou provimento a este recurso (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

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